Canal de Denúncias

A AMF tem como compromisso assegurar a proteção de pessoas que desejem denunciar uma violação ou uma possível irregularidade, nos termos da Diretiva Europeia 2019/1937 e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
A AMF proíbe a retaliação contra qualquer pessoa que, tendo por base motivos razoáveis para crer que existe uma violação ou suspeita de irregularidade, a denuncie e forneça informações obtidas em contexto profissional.
Esta Política de Proteção de Denunciantes aplica-se a toda a sua organização.

 

1. Quais os assuntos a denunciar?

Os denunciantes podem comunicar informações obtidas em contexto profissional, relativas a suspeitas de irregularidades ou de violações - atuais ou potenciais- de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (terrorismo e organização terrorista; Tráfico de armas; Corrupção passiva e peculato; Branqueamento de capitais; Associação criminosa; Contrabando; Tráfico e viciação de veículos furtados; Lenocínio e tráfico de menores; Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda);
  • Corrupção e infrações conexas, nomeadamente,  recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
  • Código Penal Português, bem como no Direito Internacional Penal, independentemente de realizar-se em benefício ou em prejuízo da AMF.

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
A violação ou suspeita de irregularidade deve ser baseada em motivos razoáveis. Isto significa que, o denunciante não precisa de provar a violação ou irregularidade, mas deve ser capaz de comprovar as suas suspeitas com base em observações, documentos, e-mails, relatórios ou fotos. Um boato não é motivo suficiente, nem razoável, para efetuar uma denúncia.

 

2. Quais os assuntos a denunciar?

Podem denunciar informações todos os trabalhadores que realizem ou tenham realizado trabalho junto da AMF, incluindo, trabalhadores temporários, independentes, estagiários, voluntários ou candidatos a recrutamento; prestadores de serviços; fornecedores; e board members.

 

3. Como pode denunciar?

As violações ou suspeitas de irregularidade podem ser denunciadas por escrito em https://eudenuncio.pt/amf.
No ato da denúncia, o autor pode manter o anonimato, mas deverá, sempre, fornecer as informações necessárias para permitir que a situação seja adequadamente investigada e lhe sejam comunicadas as consequências da denúncia. Não serão investigadas denúncias fora do âmbito identificado no ponto 1., ou que sejam insuficientemente fundamentadas, com falta de razoabilidade ou de informação factual.

No formulário de denúncia deverão indicar:

  • Nome completo do denunciante, embora sejam aceites denúncias anónimas;
  • E-mail (obrigatório, caso pretenda ter conhecimento dos desenvolvimentos e conclusões do processo);
  • Número de telefone (caso autorize ser contactado, nomeadamente para esclarecimentos de dúvidas no âmbito do processo);
  • Relação com a AMF (trabalhador, ex-trabalhador, trabalhador temporário, independente, estagiário, voluntário, candidato a recrutamento, prestador de serviços, fornecedor ou board member);
  • Tipo de denúncia (corrupção, segurança, privacidade e dados pessoais, outros);
  • Descrição da denúncia. Neste campo deverão indicar a data e local dos factos denunciados, pessoas envolvidas, afetadas e identificação de testemunhas (se existirem) e descrição dos acontecimentos;
  • No caso de o denunciante possuir documentos (por exemplo emails), deverá anexá-los à denúncia, de forma a auxiliar a investigação.

A linguagem da denúncia deve ser simples e clara, explicando as razões que a apoiam para que possa ser entendida por todos os envolvidos.
Após a denúncia, é enviado ao autor, no prazo máximo de 7 dias, uma notificação de receção da denúncia.
A AMF fará a gestão das denúncias confidencialmente, podendo, se achar apropriado e necessário, comunicar a violação ou suspeita de irregularidade a terceiros, incluindo advogados, entidades reguladoras, governamentais ou órgãos de polícia criminal.
No prazo máximo de 3 meses a contar da data de receção da denúncia, ou de 6 meses quando a complexidade da denúncia o justifique, o autor será informado acerca da fundamentação e das medidas previstas e adotadas para dar seguimento e conclusão ao processo de investigação da denuncia, devendo este manter confidencialidade relativamente a todas as informações recebidas.

 

4. Procedimento de gestão das denúncias?

A AMF garante e assegura a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses dos responsáveis pela gestão das denúncias.
A cada denúncia apresentada será atribuído um código único para sua identificação e será devidamente arquivada no Registo de Denúncias.
A equipa responsável pela gestão do Canal de Denúncias, tendo sido eleito o José Fonseca para dirigir o Canal, realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo e procederá à qualificação jurídica dos mesmos.
Após apreciação da queixa, da sua qualificação e das recomendações anexas, a equipa tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada. Em qualquer caso, será anotado no processo os motivos da decisão tomada.
A AMF garantirá o respeito aos direitos reconhecidos aos denunciantes, aos denunciados e às terceiras pessoas que se possam ver implicadas na denúncia.

 

5. Métodos alternativos de denúncia

Os denunciantes beneficiam da proteção legal inscrita na Diretiva 2019/1937 quando, em primeiro lugar, comunicam internamente, as informações sobre as violações. Se o autor, após ter denunciado internamente, não obtiver resposta ou considerar que o assunto não foi devidamente investigado, poderá optar por denunciar a violação ou suspeita de irregularidade à autoridade pública competente.

 

6. Medidas de proteção do denunciante

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
As presentes medidas são igualmente aplicáveis a pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

 

7. Denúncias de má-fé

Uma denúncia de má-fé será considerada aquela em que o autor da denúncia está ciente da falsidade dos fatos narrados, ou age com manifesto desprezo pela verdade.
Caso se conclua pela existência de má-fé numa denúncia, o denunciante não beneficia da proteção conferida pela Diretiva 2019/1937. Adicionalmente, poderá ser apresentada uma queixa e instauração do respetivo procedimento criminal e civil sobre a pessoa do denunciante, junto da autoridade competente. Esta comunicação à autoridade pode acontecer ainda na fase de investigação do processo ou concluída a investigação.

 

8. Proteção de Dados Pessoais

A AMF é a responsável pelo tratamento dos dados tratados no âmbito das denúncias apresentadas, sendo que utiliza a informação recolhida apenas para proceder a averiguações, para efetuar as comunicações necessárias ao desenrolar do processo e para o cumprimento de obrigações legais. O fundamento de licitude que permite à AMF tratar os dados é o cumprimento de obrigações legais.
A AMF transfere internamente os dados pessoais recolhidos, dentro do âmbito da sua organização, de forma a melhor gerir os processos de investigação e para o exterior, sempre que considere necessário, nomeadamente para advogados, entidades reguladoras, governamentais ou órgãos de polícia criminal.
Os titulares podem rever e atualizar os dados fornecidos, sendo garantido o direito de confirmação da existência de tratamento, de acesso aos dados e de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, o direito à anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei, o direito à portabilidade dos dados, mediante requisição expressa, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e Legislação nacional, observados os segredos comercial e industrial, o direito à  eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei, o direito à informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável pelo tratamento partilhou os dados, o direito à informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências e o direito à revogação do consentimento.
Qualquer pedido de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação, remoção, portabilidade, oposição ou não sujeição a decisões individuais automatizadas, ou qualquer outro exercício do direito aplicável, pode ser requerido por email para info@amfshoes.com.
O titular tem também o direito de apresentar reclamação à CNPD.
O Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado diretamente através do e-mail josefonseca@amfshoes.com.

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